segunda-feira, 27 de março de 2017

Ministério da Educação institui modalidade de doutorado profissional

Capes terá prazo de 180 dias para regulamentar oferta, avaliação e o acompanhamento dos programas de mestrado e doutorado profissional; leia a íntegra da portaria
 
PORTARIA No 389, DE 23 DE MARÇO DE 2017
Dispõe sobre o mestrado e doutorado profissional no âmbito da pós-graduação stricto sensu.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e CONSIDERANDO:
As disposições da Lei no 9.394 de 20 de dezembro de 1996; e
A relevância social, científica e tecnológica dos processos de formação profissional avançada, bem como o necessário estreitamentodas relações entre as universidades e o setor produtivo, resolve:
Art. 1o Fica instituída, no âmbito da pós-graduação stricto sensu, a modalidade de mestrado e doutorado profissional.
Art. 2o São objetivos do mestrado e doutorado profissional:
I – capacitar profissionais qualificados para o exercício da prática profissional avançada e transformadora de procedimentos, visando atender demandas sociais, organizacionais ou profissionais e do mercado de trabalho;
II – transferir conhecimento para a sociedade, atendendo demandas específicas e de arranjos produtivos com vistas ao desenvolvimento nacional, regional ou local;
III – promover a articulação integrada da formação profissional com entidades demandantes de naturezas diversas, visando melhorar a eficácia e a eficiência das organizações públicas e privadas por meio da solução de problemas e geração e aplicação de processos de inovação apropriados; e
IV – contribuir para agregar competitividade e aumentar a produtividade em empresas, organizações públicas e privadas.
Art. 3o Os títulos de mestres e doutores obtidos nos cursos profissionais avaliados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes, reconhecidos pelo Conselho Nacional de Educação – CNE e homologados pelo Ministro de Estado da Educação, terão validade nacional.
Art. 4o A Capes terá o prazo de 180 dias para regulamentar e disciplinar, por meio de portaria, a oferta, a avaliação e o acompanhamento dos programas de mestrado e doutorado profissional.
Art. 5o Fica revogada a Portaria no 17 de 28 de dezembro de 2009.
Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MENDONÇA FILHO
Fonte: Diário Oficial da União

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